DME: entenda a nova obrigação da Receita Federal

Fale com um especialista agora gratuitamente!

Não te mandaremos spam!

Escritório de Contabilidade no Méier Rio de Janeiro | Contábil Rio

Você sabia que, recentemente, a Receita Federal criou uma nova obrigação para amarrar as operações realizadas com dinheiro em espécie feitas no país? Isso mesmo. Ela se chama DME.

No geral, muitos contribuintes torcem o nariz quando o órgão apresenta um novo encargo. No entanto, independentemente disso, algumas pessoas deverão transmiti-la e não haverá como fugir.

Portanto, neste artigo, você aprenderá tudo o que precisa saber sobre essa nova obrigação, incluindo informações sobre quem é obrigado a enviar e quais são as suas principais particularidades. Então, acompanhe o texto e saiba mais. Boa leitura!

Quer ajuda para abrir uma empresa ou ter um CNPJ?

A Contábil Rio pode ajudar você na abertura de sua empresa, deixe seus dados e nossos especialistas entrarão em contato.

O que é a DME?

A Declaração de operações líquidas com Moedas em Espécie é uma obrigação instituída pela Receita Federal, órgão que gerenciará todos os processos envolvidos, desde o desenvolvimento até a atualização de softwares, a recepção e a fiscalização.

O objetivo principal da nova obrigação é registrar os recebimentos de valores em espécie nos montantes iguais ou superiores a R$ 30.000,00, ou equivalentes, no caso de outras moedas. Até a criação da DME, o órgão não possuía um sistema eficiente que controlasse as operações com dinheiro em espécie realizadas entre pessoas físicas e jurídicas.

Infelizmente, essa falta de fiscalização e controle ostensivo acabava contribuindo para que crimes de corrupção e lavagem de dinheiro ficassem ainda mais escondidos. Com a DME, esse problema pode ser reduzido, uma vez que a operação com dinheiro em espécie deverá ser informada à RFB.

Algo parecido já ocorre nas transações realizadas em âmbito bancário. Elas são totalmente vigiadas pelo órgão, que recebe, por parte das instituições correspondentes, toda a movimentação bancária de seus clientes. Esses dados, por sua vez, são confrontados em suas declarações do imposto de renda.

Portanto, fica muito difícil para um contribuinte tentar burlar o sistema para pagar menos impostos. A DME trabalhará da mesma forma, porém, registrando operações realizadas com dinheiro em espécie.

É importante ficar atento aos prazos, pois, o primeiro mês de competência em que a declaração será obrigatória é janeiro de 2018. Portanto, continue lendo para saber se você precisará enviar tal demonstrativo.

Quem deve transmitir a DME?

A declaração é de envio obrigatório para todas as pessoas físicas e jurídicas que realizarem algum tipo de operação com valores em espécie discriminada anteriormente, com exceção dos bancos, uma vez que essas instituições realizam esse tipo de movimentação diariamente, tornando inviável a exigência para essas empresas.

Então, entre as operações que podem ser passíveis de constar em uma Declaração de operações líquidas com Moeda em Espécie, podemos destacar:

  • venda ou doação de bens e de direitos;
  • prestação de serviços;
  • recebimento de aluguéis;
  • outras transferências pagas em espécie.

Além dessas situações, a Instrução Normativa 1.761/2017, que regulamenta a DME, também estabeleceu uma série de operações que, se tiverem valor igual ou superior a R$ 30.000,00, deverão ser objeto de entrega da DME.

Como funcionará o preenchimento e a transmissão da DME?

A transmissão da DME ocorrerá em um padrão conhecido pelas pessoas jurídicas, ou seja, até as 23 horas e 59 minutos do último dia útil do mês subsequente à realização da operação. Por exemplo, se você ou sua empresa realizou uma transação acima de R$ 30.000,00 no dia 25 de janeiro de 2018, terá até o dia 29 de março do mesmo ano para enviar a DME à Receita Federal.

A declaração será preenchida em um formulário eletrônico, disponível no Portal e-CAC da RFB, que pode ser acessado com certificado digital ou código de acesso. Segundo a Instrução Normativa, as seguintes informações essenciais deverão constar na DME:

  • identificação da pessoa física ou jurídica que realizou o pagamento;
  • código do bem ou do direito que foi alienado ou cedido, ou a operação que gerou o recebimento do valor;
  • descrição da operação realizada;
  • valor da venda, da cessão, do serviço ou de outra operação, em reais;
  • valor líquido em espécie;
  • moeda utilizada na operação;
  • data em que a transação foi realizada.

O código do bem, direito ou operação estará relacionado nos anexos I e II da Instrução Normativa mencionada. Caso seja constatada alguma irregularidade ou falha de preenchimento, o responsável poderá retificar a sua declaração no mesmo sistema em que ela foi enviada pela primeira vez. A DME retificada deverá conter as mesmas informações da original, acrescida das modificações ou exclusões realizadas.

Quais são as penalidades para quem não enviar a DME?

Desde que a transmissão tenha sido feita de forma espontânea, ou seja, sem a necessidade de um processo de fiscalização por parte da Receita Federal, o contribuinte obrigado ao envio da declaração que não o fizer no prazo deverá pagar as seguintes multas:

  • R$ 500,00 por mês ou fração para Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), aquelas tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, bem como as imunes, isentas ou aquelas que estão no início das suas atividades;
  • R$ 1.500,00 por mês ou fração para todas que não se enquadrarem nas hipóteses anteriores;
  • R$ 100,00 por mês ou fração para pessoas físicas.

Vale ressaltar que, como citado, tendo sido feita de forma espontânea, as multas descritas até o momento podem ser reduzidas pela metade. Caso a pessoa física ou jurídica apresente a DME com informações incorretas ou incompletas, ocorrerão as seguintes penalidades:

  • 3% do valor da operação omitida, incompleta ou incorreta, sendo aplicada a multa mínima de R$ 100,00 nos casos de pessoas jurídicas;
  • 1,5% nas mesmas condições da penalidade anterior, no entanto, exclusivo para pessoas físicas.

Também é importante mencionar que, caso a empresa esteja no regime tributário do Simples Nacional, a multa descrita no primeiro item será reduzida em 70%.

Muitas pessoas avaliam a DME como mais uma obrigação imposta pela RFB. Contudo, é importante sabermos que a declaração tem por objetivo transformar as transações financeiras em operações mais claras e, principalmente, reduzir o número de fraudes e corrupções em nosso país.

Observando por essa ótica, a DME é um avanço favorável para nossa economia. Porém, é preciso ter atenção para não perder os prazos e, principalmente, não cometer erros no seu preenchimento, afinal, as multas podem ser bem pesadas, dependendo do valor da operação realizada.

Gostou deste artigo? Gostaria de ficar por dentro de mais conteúdos valiosos como este? Então, assine nossa newsletter. Dessa forma você não perde nenhuma de nossas novas postagens!

Confira também:

5/5 - (1 vote)

Categorias

Categorias

Precisa de uma contabilidade que entende do seu negócio ?

Encontrou! clique no botão abaixo e fale conosco!

Cta Post.png - Contabilidade no Méier Rio de Janeiro - RJ | Contábil Rio

10 respostas

  1. Olá Kyvya. No caso de eu ter que fazer um pagamento de R$ 100.000,00 em espécie, se eu o parcelar em 4 parcelas menores que R$30.000,00, eu posso sacar esses valores do banco declarando que serão para meu uso privado? Isso me obrigará a declarar essas retiradas via DME à Receita Federal?
    Vc poderia me responder por e. mail?

  2. PERGUNTA: OS VALORES EM DINHEIRO DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA, TEM QUE SER INFORMADOS?? EXEMPLO: PRESTEI SERVIÇO E A PESSOA DEPOSITOU DIRETAMENTE NA MINHA CONTA R$ 35.000,00 EM DINHEIRO, TENHO QUE INFORMAR?

    OU SOMENTE SE RECEBÍ O PAGAMENTO EM DINHEIRO, EM MÃOS E NÃO DEPOSITEI EM BANCOS???

    AGRADEÇO

    1. Todos os valores recebidos por serviços prestados, independente da forma de pagamento, devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.
      Agradeço por nos acompanhar.

    1. Boa tarde,
      Há muita especulação, mas não há um valor sem risco assegurado por lei, existe a DME onde os valor acima de R$ 30.000,00 são identificadas, os bancos também enviam todas as operações para Receita Federal, então sempre há risco, principalmente se houver uma investigação ou fiscalização.

  3. Uma empresa que deixa de receber em espécie, pode simplesmente deixar de declarar a DME? Ou ela é obrigada a continuar declarando zerada até o final do exercício?

    1. Bom dia,
      A DME é obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, exceto instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie, cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil, ou equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica (Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017, artigo 4°).

    1. Boa tarde,
      Preenchimento:
      Formulário eletrônico

      O formulário eletrônico para envio da DME estará disponível através do acesso ao serviço “apresentação da DME”, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

      A apresentação da DME será conforme as normas complementares estabelecidas no manual informatizado disponibilizado pela Receita Federal (RFB) (IN RFB n° 1.761/2017, artigo 6°):

      Manual da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

      Informações

      Informações que devem constar na DME (IN RFB n° 1.761/2017, artigo 7°):

      a) identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

      b) o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constantes nos anexos I ou II da referida instrução normativa;

      c) a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

      d) o valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

      e) o valor liquidado em espécie, em real;

      f) a moeda utilizada na operação; e

      g) a data da operação.

      Em casos de operações cujo recebimento em espécie seja de pessoa física ou jurídica domiciliadas no exterior, não inscritas no CPF ou no CNPJ, deverá ser indicado o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal (IN RFB n° 1.761/2017, artigo 7°, § 2°).

      Nas operações com moeda estrangeira, o valor em real deve ser apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

      Caso a moeda estrangeira não tenha cotação divulgada pela Banco Central do Brasil, o valor deverá ser convertido em dólar dos EUA, com base no valor fixado pela autoridade monetária do país de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e posteriormente em real, também com base na cotação de compra para a moeda e correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento (IN RFB n° 1.761/2017, artigo 7°, § 4°).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja também

Posts Relacionados

CADASTRE-SE EM NOSSA

NEWSLETTER

Receba nossos Artigos no seu e-mail!

Basta preencher o formulário abaixo para ficar por dentro de tudo que preparamos para sua educação corporativa.

Recomendado só para você!
Com o Brasil envolto na crise política dos últimos anos…