A Reforma Trabalhista tem tirado o sono de muitos empregados e empregadores. O projeto de Lei, já sancionado e com previsão de entrar em vigor a partir de novembro de 2017, passa a modificar alguns tópicos da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho.

A finalidade principal da reformulação da CLT, por meio da aprovação da proposta de reforma trabalhista, é simplificar as relações de trabalho e modernizar as leis que já vigoram desde 1943.

Mas o que muda com a reforma trabalhista? Quais pontos merecem atenção do empregado e empregador a partir do momento que a reforma entrar em vigor? Continue a leitura e comece a se preparar o quanto antes. Vamos lá!?

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Parcelamento de férias

As férias representam um período de descanso concedido ao empregado após um período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Ou seja, após 1 (um) ano de efetivo exercício das suas funções o funcionário tem direito a 30 dias de férias. Porém, as faltas injustificáveis podem reduzir o período e tornar o descanso mais curto.

O fato é que a legislação atual autoriza o empregador a parcelar em até “dois” períodos as férias dos colaboradores, sendo que um deles não poderá ser menor que 10 dias, exceto trabalhadores com idade acima de 50 anos, que deverão gozar do período de férias por 30 dias corridos.

Com as novas regras da CLT, as férias dos trabalhadores poderão ser divididas em até 3 períodos, sendo que o início do descanso não poderá iniciar a dois dias de feriados e fins de semana.

Além disso, um dos períodos não poderá ser menor que 14 dias e os demais dias de férias não poderão ser inferiores há 5 dias.

Jornada de trabalho

Atualmente, a legislação trabalhista limita a jornada de trabalho do funcionário em 8 horas por dia, 44 horas por semana e 220 horas por mês, com a possibilidade de até 2 horas extras por dia.

Com as novas regras, o funcionário poderá exercer suas atividades laborais por até 12 horas diárias, devendo neste caso ter uma intrajornada de 36 horas. Vale destacar que a regra de 44 horas semanais e 220 horas mensais continua valendo.

Contribuição sindical

A regra atual é que todos os trabalhadores regidos pelo regime CLT devem contribuir anualmente — e obrigatoriamente—, com um valor equivalente a um dia de trabalho. Esse valor deverá ser revertido ao sindicato da sua categoria.

Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical passa a ser facultativa. Ou seja, os empregados que tiverem interesse em contribui deverão autorizar o desconto do empregador da folha de pagamento.

Jornada parcial

Hoje, empresas podem contratar pessoas para exercer suas funções em jornadas reduzidas, com salários e benefícios que acompanhem a escala de trabalho.

No entanto, tais colaboradores devem cumprir a carga horária máxima de 25 horas por semana, sem a possibilidade de realização de horas extras.

Com as mudanças na CLT passam a valer duas alternativas de jornada de trabalho:

É importante destacar que ao cumprir uma jornada de trabalho de 26 horas com possibilidade de horas extras, estas deverão ser compensadas até a semana seguinte à sua realização, caso contrário serão pagas com acréscimo de 50%.

Vale salientar que mesmo que trabalhadores sejam mantidos em jornadas de trabalho parciais, é obrigatório o direito a 30 dias de férias, independentemente do número de horas trabalhadas.

Demissão

Com a atual legislação trabalhista, a rescisão contratual deve ser realizada no sindicato da classe para ser devidamente homologada. Com as mudanças na CLT esta exigência passa a ser extinta.

Assim, empregado e empregador poderão encerrar o contrato de trabalho em comum acordo, de forma que seja feito o pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o FGTS.

Outro ponto importante, é que o empregado poderá sacar até 80% do saldo disponível no fundo, no entanto, ao optar por esta alternativa, passa a não ter direito ao seguro-desemprego.

Trabalho intermitente

A legislação atual não especifica nada sobre este tipo de relação trabalhista. No entanto, a partir das novas regras, o trabalhador poderá ser contratado por outras modalidades de trabalho, como o home office e a jornada intermitente.

No caso do home office, o funcionário poderá trabalhar a partir da própria residência, devendo o empregador estipular as regras que deverão constar no contrato de trabalho estabelecido entre ambas as partes, como custos de materiais e outros.

Já a jornada intermitente, é o período de trabalho realizado por um trabalhador de forma não-contínua. Ou seja, a remuneração será feita por serviço realizado ou por dia de trabalho e outros benefícios deverão ser pagos proporcionalmente como, férias, 13º salários, FGTS e previdência.

Descanso

O trabalhador que exerce uma ornada de trabalho de 8 horas diárias tem, no mínimo, uma hora e no máximo duas horas de intervalo para descanso, alimentação, enfim, utilizar do período para descontrair ou realizar outras tarefas de cunho pessoal.

Com a nova regra, empregado e empregador poderão negociar o período de descanso, desde que tenha pelo menos 30 minutos de parada. No caso de descumprimento, deverá para multa de 50% do valor da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido e não sobre o período de intervalo devido.

Horas in itinere

O tempo de deslocamento que um funcionário leva para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou que não tenha transporte público disponível, é contabilizada como jornada de trabalho.

Com as modificações na CLT as horas in itinere deixam de existir. Assim, o tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte ou motivos, passam a não serem mais considerados na jornada de trabalho.

A reforma trabalhista é para alguns como um passo na renovação das normas de trabalho que hoje vigoram no país. No entanto, olhares mais críticos rebatem as novas regras como uma possibilidade de precarização da mão de obra com a possibilidade da terceirização.

O fato é que é importante conhecer cada nova regra aprovada e saber exatamente o que muda com a reforma trabalhista para as empresas.

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2 respostas

  1. Excelente artigo. Lembrando que a reforma trabalhista não gerou sequer um único emprego. A reforma previdenciária caminha no mesmo sentido, ou seja, não trará benefício algum, somente reduzirá direitos e transformará nossa nação com massa trabalhadora chinesa.

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