O Diário Oficial da União publicou, no dia 14 de julho de 2017, a lei que altera a legislação trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer. A partir de então, surgiram muitas dúvidas em relação às alterações advindas dessa mudança de regras.

“O que, de fato, mudou?” “Como proceder com antigos e com novos contratos?” “Como fica a relação com os funcionários?” É certo que você, pequeno empresário, deve estar se fazendo essas e muitas outras perguntas. Mas fique tranquilo, porque há um tempo de adaptação.

Neste post, vamos mostrar o que deve ser alvo da sua atenção nesse 1º momento de 120 dias após a sanção, período cujo término dita que as mudanças da reforma trabalhista passam a vigorar.

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Atente-se a essas 7 mudanças da reforma trabalhista que passarão a fazer parte da rotina da sua empresa:

1. A jornada de trabalho

O que era limitada por 8 horas ao longo de 1 dia com até 2 horas extras, hoje, pode ser acordado para uma jornada diária de 12 horas em casos cuja função necessita de tal carga horária.

No entanto, prevalece a obrigatoriedade de respeitar um descanso de 36 horas, além do limite semanal continuar sendo de 44 horas (ou de 48 horas devido às horas extras).

Em respeito ao trabalho parcial, o que tinha como limite 25 horas semanais, agora pode ser contratado de 2 formas:

O trabalho parcial requeria férias proporcionais de 18 dias, no máximo, sem poder haver a venda de parte do tempo. Com as mudanças, até ? dessas férias podem ser pagas em dinheiro.

2. As férias

As férias — que poderiam ser dividas em 2 períodos, sendo que um deles não poderia ser menor que 10 dias e com possibilidade de ? ser paga em dinheiro —, agora podem tomar nova forma.

Esse período de descanso anual poderá ser dividido em até 3 períodos, mas nenhum deles poderá ser menor do que 5 dias corridos, e 1 deles deve ser maior do que 14 dias corridos.

Fica proibido que as férias tenham o seu início 2 dias antes de um feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

3. O pagamento de horas extra

As horas extras, computadas no banco de horas dos trabalhadores, deverão ser compensadas em no máximo 6 meses. Caso contrário, essas horas terão que ser pagas com um adicional de 50%.

Também é sugerido no relatório que as regras de compensação podem ser fixadas por acordos individuais — porém, sempre considerando a regra dos 6 meses.

Para o regime normal de trabalho, o parecer mantém a previsão de, no máximo, 2 horas extras diárias. No entanto, estabelece que as regras poderão ser fixadas por “acordo individual”.

4. O tempo de intervalo e de transporte

Uma das coisas que mais chamou atenção dos empregados é o tempo de intervalo. O que antes era de 1 a 2 horas em jornadas de 8 horas diárias, hoje pode ser, em negociação, reduzido a 30 minutos, caso seja de necessidade não só do empregador, mas também do funcionário.

Outra alteração ocorreu com a consideração do tempo gasto no transporte disponibilizado pela empresa, que agora passa a não ser mais contabilizado.

5. A equiparação salarial e o quadro de carreira

Com o vigor da lei, a equiparação salarial entre funcionários que exercem trabalho de igual valor, antes feita entre empregados do mesmo município ou da mesma região metropolitana, agora é feito por empregados de um mesmo estabelecimento empresarial.

É bom lembrar: trabalho de igual valor é aquele que é feito com mesma perfeição técnica e com igual produtividade.

Antes, os funcionários que desempenhassem trabalho de igual valor para o mesmo empregador deveriam receber a mesma remuneração caso a sua diferença de contribuição não fosse superior a 2 anos.

Com as mudanças da reforma trabalhista, esse tempo de contribuição, usado como base para equiparação, não pode ultrapassar os 4 anos.

Deve-se destacar, também, que pedidos de equiparação salarial só podem ocorrer em empresas que não oferecem planos de cargos e de salários. Com a reforma, esse quadro de carreira não precisará mais ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho ou por qualquer outro órgão público.

6. A contratação de autônomos

Uma das alterações na lei que foi aprovada prevê que as empresas poderão contratar autônomos e que, mesmo que esse contrato tenha relação de continuidade e/ou exclusividade, tal situação não será considerada vínculo empregatício.

7. O trabalho intermitente

Muitas empresas acabam operando com produtividade muito maior em determinados períodos do ano. Assim, pode ser que o seu empreendimento atue de forma diferente com base em certa sazonalidade ligada ao período de alta no turismo ou de venda de produtos em determinada estação do ano.

Para isso, foi regulamentada a questão do trabalho intermitente, criando a possibilidade legal de contrato em que os serviços prestados não ocorrem de forma contínua, passando por períodos de inatividade.

Esse tipo de contrato pode ser feito entre você, empregador, com um empregado de qualquer tipo de função, independentemente da sua atividade.

Um exemplo é o período de declaração de Imposto de Renda, quando os escritórios de contabilidade ficam lotados de clientes com todos os tipos de situação financeira, gerando a necessidade de “contadores temporários”.

Dessa forma, os contratos com trabalhadores em regime intermitente, com as mudanças da reforma trabalhista, ficam pautados pelo pagamento do período trabalhado, podendo ser horas ou dias, com direito proporcional a:

O valor da hora trabalhada por um funcionário admitido por esse tipo de contrato deve ser igual ou maior à remuneração mínima dos funcionários que exercem a mesma função na mesma empresa, sendo eles intermitentes ou não.

Além disso, o profissional deve ser convocado para o trabalho com, no mínimo, 3 dias de antecedência.

Parece muita coisa? Talvez seja, mas são só detalhes que, com a revisão de costumes e com a implementação das mudanças da reforma trabalhista, rapidamente passarão a fazer parte da sua empresa.

Aproveite esse período de 120 dias para se debruçar sobre as mudanças e conversar com os seus colaboradores.

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